Pontos de hoje #Dica 4: Reforma Trabalhista

 

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 3 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 4:

 

ü  PARCELAMENTO DE FÉRIAS

ü  DANO EXTRAPATRIMONIAL

ü  INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DA MULHER

 

 

Boa leitura!

 

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

 

Situação antes da nova lei: A CLT previa que somente em casos excepcionais poderiam

as férias ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderia ser inferior a

10 dias corridos, sendo que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as

férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez (art. 134).

 

O que diz a nova lei: Possibilita, desde que haja concordância do empregado, que as

férias possam ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser

inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um,

inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Além disso, veda o início das

férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

(art. 134 da CLT).

 

DANO EXTRAPATRIMONIAL

 

Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista,

sujeitando sua caracterização e fixação dos valores indenizatórios à interpretação

da Justiça do Trabalho.

 

O que diz a nova lei: Regulamenta o dano extrapatrimonial como aquele que decorre

de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física (em

relação a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde,

lazer e integridade física) ou da pessoa jurídica (em relação a imagem, marca, nome,

segredo empresarial e sigilo da correspondência), as quais são as titulares exclusivas

do direito à reparação. Estabelece que são responsáveis todos os que tenham colaborado

para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.

A apreciação do dano extrapatrimonial deverá considerar: I – a natureza do bem jurídico

tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação

física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a

extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa

ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a

situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.

A condenação em danos patrimonial e extrapatrimonial deve discriminar os valores das

respectivas indenizações, sendo que a indenização a ser paga a título de dano extrapatrimonial

deve seguir os seguintes parâmetros (vedada a acumulação das naturezas da

ofensa): I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do

ofendido. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância

desses mesmos parâmetros em relação ao salário contratual do ofensor. Na reincidência

entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização (art. 223-A

a 223-G, CLT).

 

INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA O TRABALHO

EXTRAORDINÁRIO DA MULHER

 

Situação antes da nova lei: A CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher,

previa que, em caso de prorrogação do horário normal, era obrigatório um descanso de 15

minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho (art. 384).

 

O que diz a nova lei: Extingue tal obrigação por meio da revogação do dispositivo.

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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