#Dica 7: Reforma Trabalhista

Caros,(as),

 

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 5 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 7:

 

ü  PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

ü  EQUIPARAÇÃO SALARIAL

ü  INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

 

Boa leitura!

 

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

 

Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que integravam o salário não só a

importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações

ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, com

exceção das ajudas de custo e das diárias para viagem que não excedessem de

50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §2º). A Súmula n. 101 do TST

prevê ainda que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,

as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto

perdurarem as viagens.

 

O que diz a nova lei: Dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada, as

gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ainda que habituais, são

excluídas da remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios

e abonos, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base

de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ainda acrescenta que o

valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,

inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,

próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido

em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do

empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição do INSS (arts. 457, 458,

§5º, CLT e alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/91).

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

Situação antes da nova lei: A CLT determinava que a todo trabalho de igual valor,

sendo idêntica a função, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderia

igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Definia que

trabalho de igual valor para esse fim seria o que fosse feito com igual produtividade e

com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço

não fosse superior a 2 anos. Essa regra não prevaleceria quando o empregador tivesse

pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deveriam

obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, dentro de cada

categoria profissional (art. 461). O TST, interpretando este dispositivo, consolidou entendimento na Súmula n. 6 fixando

as seguintes orientações: I- só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira

quando homologado pelo MTb, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de

carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional

aprovado por ato administrativo da autoridade competente; II- para efeito de

equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço

na função e não no emprego; III- a equiparação salarial só é possível se o empregado

e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não

importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação; IV- é desnecessário que,

ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam

a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;

V- a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função

em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do

paradigma e do reclamante; VI- presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante

a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial

que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese

jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação

salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado

fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao

paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença

de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados

paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato;

VII- desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação

salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja

aferição terá critérios objetivos; VIII- é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,

modificativo ou extintivo da equiparação salarial; IX- na ação de equiparação salarial, a

prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos

que precedeu o ajuizamento; X- o conceito de “mesma localidade” de que trata o art.

461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos

que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Também firmou o entendimento na OJ da SDI-1 n. 418 de que não constitui óbice à

equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por

norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade,

não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461,

§ 2º, da CLT.

 

O que diz a nova lei: Dispõe que a todo trabalho de igual valor, sendo idêntica a função,

prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial(antes era

localidade), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou

idade. Define que trabalho de igual valor para esse fim é o que for feito com igual produtividade

e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de

serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo

na função não seja superior a 2 anos (antes a diferença era apenas de tempo na função

não superior a 2 anos). Essa regra não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal

organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa

ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma

de homologação ou registro em órgão público (antes só obstava a equiparação a

existência de quadro de carreira homologado). As promoções poderão ser feitas por

merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada

categoria profissional (antes estes critérios deveriam ser obrigatoriamente alternados). A

equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo

ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma

contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria (antes era permitida

a equiparação em cadeia). No caso de comprovada discriminação por motivo de

sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas,

multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos

benefícios do RGPS (art. 461 da CLT).

 

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que não se considera alteração unilateral

a determinação do empregador para que o empregado reverta ao seu cargo efetivo,

anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (art. 468, parágrafo

único). Todavia, o TST consolidou entendimento na Súmula n. 372 de que percebida a

gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem

justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.

 

O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de reversão do empregado do seu cargo

de confiança para seu cargo efetivo, e consigna que esta reversão, com ou sem justo

motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação

correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de

exercício da respectiva função (art. 468, §2º, CLT).

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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