#Dica 8: Reforma Trabalhista

Caros,(as),

 

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 4 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 8:

 

ü  PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

ü  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

ü  ARBITRAGEM

ü  COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

Boa leitura!

 

PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

Situação antes da nova lei: A CLT previa que o pedido de demissão ou recibo de

quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1

ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato

ou perante a autoridade do MTb. Esse ato seria realizado sem ônus para o trabalhador e

empregador e, neste momento, quando devido, o empregador deveria entregar as guias

de FGTS e seguro-desemprego (art. 477, §§ 1º e 7º).

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação

deveria ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato

ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da

demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de

seu cumprimento (art. 477, §6º).

 

O que diz a nova lei: Revoga a obrigatoriedade de que o pedido de demissão ou

recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado

com mais de 1 ano de serviço seja feito com a assistência do respectivo Sindicato

ou perante a autoridade do MTb. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador

agora deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes

e realizar o pagamento das verbas rescisórias. No prazo único de até 10

dias, contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar os

documentos que comprovem a comunicação e o pagamento dos valores constantes

do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A anotação na CTPS passa a ser

documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e o levantamento

do FGTS, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada

(art. 477 da CLT).

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR

ACORDO

 

Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto

ao tema.

 

O que diz a nova lei: Dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo

entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo

do FGTS; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Com este acordo o

empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas

não terá direito a receber o seguro-desemprego (art. 484-A, CLT; art. 20, inciso I-A da Lei

n. 8.036/90).

 

ARBITRAGEM

 

Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto

ao tema.

 

O que diz a nova lei: Dispõe que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração

seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do

RGPS cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada, desde que por

iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (art. 507-A, CLT).

 

COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

Situação antes da nova lei: O artigo 11 da CF dispõe que, nas empresas com mais de

200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade

exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

O que diz a nova lei: Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada

a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes

o entendimento direto com os empregadores. A comissão será composta: I – nas

empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco

membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e

no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos

empregados por Estado ou no Distrito Federal. O mandato dos membros será de 1 ano e estes não poderão sofrer despedida arbitrária

(entendida como aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro),

desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o fim de seu mandato, e o

seu exercício não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o

empregado permanecer em suas funções. O membro que houver exercido a função de

representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos 2 períodos

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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