Pontos de hoje #Dica 2: Reforma Trabalhista

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 4 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 2:

 

ü  TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

ü  REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

ü  COMPENSAÇÃO DE JORNADA

ü  BANCO DE HORAS

 

 

Boa leitura!

 

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

 

Situação antes da nova lei: A CLT considerava trabalho em regime de tempo parcial

aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais (art. 58-A), com previsão de

férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana (art. 130-A), vedada a

conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art. 143, §3º) e a realização

de horas extras (art. 59, §4º).

 

O que diz a nova lei: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele

cuja duração semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de

horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração semanal não exceda a 26

horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que poderão

ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução,

devendo ser feita a sua quitação na folha do mês subsequente, caso não compensadas.

As férias passam a ser regidas pelo disposto no art. 130 da CLT (após cada período de

12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá 30 dias de férias) e é facultado ao

empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário

(art. 58-A, CLT).

 

REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

 

Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser

realizadas em número não excedente de 2 diárias, mediante acordo escrito entre

empregado e empregador ou negociação coletiva (art. 59). Além disso, nos casos

de horas extras que ultrapassassem as 2 diárias já convencionadas, por motivo de

força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja

inexecução pudesse acarretar prejuízo manifesto (necessidade imperiosa), exigia que

fossem comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de

trabalho (art. 61).

 

O que diz a nova lei: Dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida

de horas extras, em número não excedente de 2 diárias, por acordo individual, convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de necessidade imperiosa,

poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja

para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão

de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente

de negociação coletiva ou comunicação à autoridade competente

(art. 59 e 61, § 1º, CL T).

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

Situação antes da nova lei: O art. 7º, inciso XIII, da CF prevê que é facultada a

compensação de horários. O TST consolidou entendimento sobre o tema com as

seguintes diretrizes na Súmula 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve

ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

coletiva em sentido contrário; III. O mero não atendimento das exigências legais

para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,

não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal

diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo

adicional; IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo

de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada

semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto

àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional

por trabalho extraordinário; V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam

ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode

ser instituído por negociação coletiva; VI – Não é válido acordo de compensação de

jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária

inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da

CLT. E, na OJ SBDI-I n. 323, consolidou que “É válido o sistema de compensação de

horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna

a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.

59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção

coletiva de trabalho”.

 

O que diz a nova lei: Dispõe que o regime de compensação de jornada pode ser

estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo

mês. Destaca que o não atendimento das exigências legais para a realização do acordo

não gera necessidade de repetição do pagamento das horas excedentes, sendo

devido apenas o adicional pelo serviço extraordinário. No mais, prevê expressamente que

a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação

de jornada (art. 59, § 6º, 59-B, caput e parágrafo único, CLT).

 

BANCO DE HORAS

 

Situação antes da nova lei: A CLT dispõe que pode ser dispensado o acréscimo de

salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de

horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de

maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais

de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

(art. 59, §2º).

O TST, interpretando este dispositivo, consolidou entendimento sobre o tema na Súmula

85, item V, que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente

pode ser instituído por negociação coletiva.

 

O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de pactuação mediante negociação

coletiva do banco de horas anual e acrescenta expressamente a possibilidade de

sua pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no

período máximo de 6 meses. No mais, prevê expressamente que a prestação de horas

extras habituais não descaracteriza o banco de horas (art. 59, § 5º, 59-B, parágrafo

único, CLT).

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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