Pontos de hoje #Dica 1: Reforma Trabalhista

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 3 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 1:

 

ü  PARA ATENDER INTERESSE PESSOAL

ü  MULTAS ADMINISTRATIVAS

ü  HORAS IN ITINERE

 

 

Boa leitura!

 

PARA ATENDER INTERESSE PESSOAL

 

Situação antes da nova lei: A CLT prevê que “considera-se como de serviço efetivo

o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando

ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º). Também

estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária

as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos,

observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento na Súmula n. 366 de que

“não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de

horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo

de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a

totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição

do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado

ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ”. E, na

Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do empregador, na forma do

art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria

da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”.

 

O que diz a nova lei: Não considera tempo à disposição do empregador e determina

que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,

ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando

o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança

nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer

nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV- estudo; V- alimentação; VI- atividades de

relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não

houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).

 

 

MULTAS ADMINISTRATIVAS

 

Situação antes da nova lei: A CLT previa que a empresa que mantivesse empregado não

registrado incorreria na multa de valor igual a 1 salário-mínimo regional, por empregado

não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (art. 47, caput).

Ainda sujeitava a empresa, nas demais infrações referentes ao registro de empregados

(admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias

de proteção do trabalhador – art. 41, parágrafo único), à multa de valor igual

à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência (art. 47, parágrafo único).

 

O que diz a nova lei: Mantém a ausência de registro do empregado como infração

sujeita a multa, mas altera o seu valor para R$ 3.000,00 por empregado não

registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência e explicita que essa infração

constitui exceção à dupla visita (art. 627 da CLT). Inova para estabelecer que, quando

se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa

aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado. Acrescenta ainda que na

hipótese de não serem informados outros dados do empregado (admissão no emprego,

duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de proteção

do trabalhador – art. 41, parágrafo único da CLT) o empregador ficará sujeito a multa de

R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47 e 47-A da CLT).

 

 

HORAS IN ITINERE

 

Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que o tempo despendido pelo empregado

até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,

não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se

de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador

fornecesse a condução (art. 58, § 2º). No caso das microempresas e empresas de

pequeno porte poderiam ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, o

tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração

(art. 58, § 3º).

O TST consolidou entendimento sobre o tema com as seguintes diretrizes na Súmula 90:

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,

até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte

público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II – A

incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e

os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas

“in itinere”; III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento

de horas “in itinere”; IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto

percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se

ao trecho não alcançado pelo transporte público; V – Considerando que as horas

“in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal

é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional

respectivo. E, na Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do

empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do

trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere

o limite de 10 minutos diários”.

 

O que diz a nova lei: Estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde

a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,

caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,

não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição

do empregador (art. 58, § 2º, CLT).

 

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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