#Dica 5: Reforma Trabalhista

Caros,(as),

 

Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.

 

Tempo médio para leitura: 3 minutos.

 

Pontos de hoje#Dica 5:

 

ü  TRABALHO DA EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE

ü  DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

ü  TRABALHO DO AUTÔNOMO

 

 

Boa leitura!

 

 

TRABALHO DA EMPREGADA GESTANTE

E LACTANTE

 

Situação antes da nova lei: A CLT previa que a empregada gestante ou lactante

deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,

operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local

salubre (art. 394-A).

 

O que diz a nova lei: Dispõe que, sem prejuízo de sua remuneração (incluído o

adicional de insalubridade), a empregada deverá ser afastada de: I – atividades

insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades insalubres

em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por

médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III

- atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde,

emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante

a lactação. Quando a empregada for afastada e não for possível o exercício de suas

atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez

de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n. 8.213/91,

durante todo o período de afastamento. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade

à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação por ocasião do

recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos

pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço

(art. 394-A, CLT).

 

DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

 

Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista

quanto à forma de definir os descansos especiais para amamentação do filho

pela empregada lactante. A CLT prevê que para amamentar o próprio filho, até que este

complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos

especiais, de meia hora cada um (art. 396).

 

O que diz a nova lei: Prevê que os horários de descanso para amamentação serão

definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (art. 396, §2º, CLT).

 

TRABALHO DO AUTÔNOMO

 

Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista

quanto ao trabalho do autônomo.

 

O que diz a nova lei: Estabelece que a contratação do autônomo, cumpridas todas

as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta

a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, segundo o qual “Considera-se

empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,

sob a dependência deste e mediante salário” (art. 442-B da CLT).

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A Loupe Consultoria em RH é uma consultoria em Recursos Humanos especializada na busca de candidatos em middle management, em todo o território Nacional.

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